15 março 2021
Srs. Clientes,
O período de entrega das Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2021, ano-calendário 2020, foi iniciado em 1º de março e se estenderá até 30 de abril de 2021. A Instrução Normativa RFB Nº 2.010, de 24/02/2021, dispõe sobre as normas e procedimentos a serem observados neste ano.
A declaração deverá ser apresentada pela internet, por meio do programa disponível no site da Receita Federal, podendo ainda optar pela declaração pré-preenchida, sem a necessidade do certificado digital, bastando dispor de uma conta no portal “Gov.br” com duplo fator de autenticação.
Neste ano foram apresentadas algumas novidades tecnológicas que tornam o programa ainda mais prático e eficiente. No entanto, chamam a atenção os seguintes pontos:
- O contribuinte que recebeu o Auxílio Emergencial em 2020 e outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, além da obrigatoriedade da entrega, deverá devolver o valor do benefício recebido, por ele ou por seus dependentes, através de DARF gerado pelo próprio programa;
- Quem recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), em função da suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e do salário, só estará obrigado a declarar se estiver enquadrado em algum dos critérios de obrigatoriedade relacionados abaixo. Se estiver obrigado, terá que informar o benefício na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, tendo como fonte pagadora o CNPJ 00.394.460/0572-59 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- A partir deste ano, as declarações com imposto a restituir, poderão selecionar Contas Pagamento para o crédito da restituição do imposto. Alguns exemplos de contas de pagamento: PayPal; PagSeguro; Mercado Pago; NuConta; Google Pay; Apple Pay;
- A Tabela Progressiva do Imposto de Renda permanece a mesma desde 2015, fazendo com que a cada ano a cota de cada contribuinte seja ainda maior, mesmo sem ganho real na remuneração.
Estará obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil, que em 2020:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. Esse valor permanece o mesmo dos últimos cinco anos;
- Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
- Obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Teve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
- Tinha, até 31/12/2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31/12/2020;
- Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contados da data de celebração do contrato de venda;
- Recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da crise causada pelo Coronavírus, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Estará dispensada de apresentar a declaração a pessoa física que:
- Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionadas acima;
- Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31/12/2020.
Entretanto, mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Como exemplo, a pessoa que não é obrigada, mas teve imposto retido em 2020 e terá direito à restituição. Precisará apresentar a declaração para receber.
Se precisar do nosso auxílio, peço que nos encaminhe os documentos necessários, conforme relacionados abaixo, aos cuidados de Cézar ou Fernando, até o final deste mês.
- Última declaração, caso não tenha sido feita por nós;
- Informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras;
- Extrato bancários para fins do imposto de renda (C/c e aplicações financeiras);
- Documentos que comprovem a compra ou a venda de bens;
- Inclusão ou exclusão de dependentes;
- Comprovantes de despesas médicas e odontológicas e com instrução do declarante e dos dependentes.
Atenciosamente,
Cézar Macedo
Contador