19 outubro 2018
Srs. Clientes,
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) as Contribuições Sindicais atribuídas aos empregadores e empregados deixaram se ser “obrigatórias” e passaram a ser opcionais, sendo que o desconto dos empregados em favor do sindicato fica condicionado à autorização prévia e expressa de cada pessoa.
Não resta dúvida quanto a esse entendimento no texto da Reforma. Entretanto, as entidades sindicais vêm reivindicando a obrigatoriedade do desconto compulsório de um dia de trabalho dos empregados, com base no Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal (CF).
Consultamos diversas fontes e constatamos que o assunto é bastante polêmico. Alguns afirmam que a CF não especifica a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado. Sendo assim, os sindicatos podem fixar valores em assembleia, mas o desconto só ocorrerá se houver a autorização do empregado. Há quem defenda, no entanto, que o texto da CF autoriza expressamente o desconto, sem a necessidade de anuência do empregado.
Qualquer que seja o posicionamento adotado pela empresa haverá o risco de questionamento futuro. Se optar por seguir a reforme trabalhista, poderá sofrer processo por parte dos sindicatos. Se optar por fazer o desconto dos empregados, cada um deles poderá reivindicar o ressarcimento por meio de processo trabalhista. Por isso, algumas fontes que consultamos entendem que seria melhor cumprir a REFORMA TRABALHISTA, descontando do empregado somente mediante autorização expressa, já que assim poderá vir a ser interpelado somente pelo sindicato, ao invés da possibilidade de ser questionado judicialmente por cada empregado.
Sendo assim, aguardaremos posicionamento dos nossos clientes, até a próxima quinta, dia 29/03, para os ajustes na folha de pagamento. Se optar por seguir a Reforma Trabalhista, terá que nos enviar a relação de empregados que autorizaram o desconto, ou a informação de que nenhum dos empregados será descontado.
Veja abaixo os artigos da CLT, antes e depois da reforma. Veja também abaixo o Inciso IV do Art. 8º da CF.
Aguardaremos retorno com a maior brevidade possível.
REFORMA TRABALHISTA
A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril (artigo 582 da CLT).
Com a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017 a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado.
Foram alterados os artigos 579, 582, 587 e 602 da CLT, conforme ilustrado no quadro abaixo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Atenciosamente,
Cézar Macedo
Contador