14 março 2019
Srs. Clientes,
Os contribuintes terão até o dia 30 de abril para entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2019, referente ao ano-calendário de 2018.
Neste ano algumas modificações foram incluídas, dentre as quais destacam-se:
- Dependentes: Passa a ser obrigatório a informação do CPF dos dependentes e alimentandos de qualquer idade;
- Malha Fina: A partir deste ano o contribuinte poderá verificar se houve divergência na sua declaração em 24 horas após a entrega. O prazo anterior era de no mínimo 15 dias;
- Impressão: Diversas melhorias na impressão da DIRPF e do Recibo, além da possibilidade de impressão do DARF de todas as quotas, inclusive fora do vencimento, com os acréscimos legais;
- Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
- Atualização Automática: Atualização automática da versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar download no site da Receita Federal. O Programa Receitanet foi incorporado, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.
Estará obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil, que em 2018:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. O valor é o mesmo do ano passado;
- Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
- Obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Teve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
- Tinha, até 31/12/2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31/12/2018;
- Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contados da data de celebração do contrato de venda.
Estará dispensada de apresentar a declaração a pessoa física que:
- Não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionadas acima;
- Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31/12/2018.
Entretanto, mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. A exemplo da pessoa que não é obrigada, mas teve imposto retido em 2018 e tem direito à restituição. Precisará apresentar a declaração para recebê-la.
Se precisar do nosso auxílio, peço que nos encaminhe os documentos necessários, conforme relacionados abaixo, aos cuidados de Cézar ou Luíza, até o final deste mês.
- Última declaração, caso não tenha sido feita por nós;
- Informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras;
- Extrato bancários para fins do imposto de renda (C/c e aplicações financeiras);
- Documentos que comprovem a compra e/ou a venda de bens;
- Inclusão ou exclusão de dependentes;
- Dados do empregado doméstico (nome completo, CEI, CPF, data de admissão, salário mensal e mês em que tirou férias);
- Comprovantes de despesas médicas e odontológicas e com instrução do declarante e dos dependentes.
Atenciosamente,
Cézar Macedo
Contador