Declaração de Operações liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

19 outubro 2018

Srs. Clientes,

Conforme destacamos no nosso Calendário de Obrigações deste mês, a Instrução Normativa RFB 1761 de 21/11/2017, instituiu a Declaração de Operações liquidadas em Moeda em Espécie (DME), que passa a valer a partir do mês de competência janeiro/2018.

De acordo com a referida Instrução Normativa, as pessoas físicas e jurídicas que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, liquidadas total ou parcialmente, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, estarão obrigadas à entrega da DME até o último dia útil do mês subsequente ao mês do recebimento dos valores.

Sendo assim, para as operações ocorridas no mês de janeiro, a PF ou PJ terá até o dia 28/fev para entregar a DME. A não apresentação ou apresentação fora do prazo, bem como as entregas com incorreções ou omissões, sujeitam o declarante às penalidades previstas no Art. 9º da IN RFB 1761/2017, que segue em anexo.

Veja também em anexo um texto publicado no site da RFB com as justificativas para a criação dessa nova obrigação acessória.

No que for necessário, estaremos à disposição para lhe auxiliar.

DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie — Receita Federal

Atenciosamente

Cézar Macedo

Contador

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