19 outubro 2018
Srs. Clientes,
No período de 01.03 a 30.04.2018 deverá ser entregue a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, referente ao ano-calendário 2017.
O programa aplicativo deste ano apresenta algumas novidades, dentre as quais destacamos:
Alíquota Efetiva: Calculada pelo programa, a alíquota efetiva refere-se à relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
Declaração de Bens: Criação de campos específicos para informações complementares relacionadas aos bens (disponíveis neste ano, mas serão de preenchimento obrigatório somente em 2019):
Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e em cartório;
Veículos – Registro Nacional de Veículo (RENAVAM);
Conta corrente e aplicações financeiras – CNPJ da instituição financeira;
Impressão do DARF: O programa Gerador da Declaração (PGD) irá permitir a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso;
CPF dos dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com idade igual ou superior a 8 anos, completados até 31.12.2017.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil, que em 2017:
Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
Obteve, em qualquer mês, ganho na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da data de celebração do contrato de venda;
Relativamente à atividade rural, obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores;
Teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31/12/2017.
A pessoa física estará dispensada de apresentar a declaração, se:
Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade relacionadas acima;
Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31/12/2017.
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Como exemplo, uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto retido em 2017 e tem direito à restituição, precisará apresentar a declaração para recebê-la.
Se precisar do nosso auxílio, peço que nos encaminhe os documentos necessários até o final deste mês, aos cuidados de Cézar.
Documentos necessários:
Última declaração, caso não tenha sido feita por nós;
Informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras;
Extrato bancários para fins do imposto de renda (C/c e aplicações financeiras);
Documentos que comprovem a compra e/ou a venda de bens;
Inclusão ou exclusão de dependentes;
Dados do empregado doméstico (nome completo, CEI, CPF, data de admissão, salário mensal e mês que tirou férias);
Comprovantes de despesas médicas e odontológicas e com instrução do declarante e dos dependentes.
Atenciosamente
Cézar Macedo
Contador