25 março 2020
Srs. Clientes,
Foi publicada na noite de domingo, 22/03, a Medida Provisória 927/2020, que flexibiliza ou modifica algumas regras trabalhistas, que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de enfrentamento da calamidade pública do coronavírus, para preservação do emprego e da renda.
O texto da MP estabelece regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na noite de ontem, foi revogado o Art. 18 da MP 927/2020, que autorizava a suspensão dos contratos de trabalho e, consequentemente o pagamento de salários, pelo prazo de até quatro meses.
Seguem os principais pontos para a tomada de decisão do empregador:
- HOME OFFICE – TELETRABALHO
Poderá ser determinado pelo empregador, com comunicação de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive quando da determinação do retorno para o trabalho presencial.
Esta decisão não depende da existência de acordos individuais ou coletivos e dispensa o termo aditivo contratual com previsão de mudança de modalidade de trabalho.
Os custos para a execução do teletrabalho bem como e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão ser ajustados entre as partes em contrato a ser firmado no prazo de 30 dias, contado da data do início do home office (teletrabalho).
Caso o empregado não possua os equipamentos necessários e o empregador não possa concedê-los, a jornada normal de trabalho será considerada como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerada.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Importante, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
Além disso, poderá ser aplicado o home office ou teletrabalho também para os estagiários.
- FÉRIAS INDIVIDUAIS
Será permitida a antecipação de férias individuais, por ato do empregador, inclusive para trabalhadores com menos de 12 meses de contrato de trabalho, devendo o empregado ser informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Poderão ser antecipados também, períodos futuros de férias, mediante acordo escrito.
O pagamento das férias poderá ser quitado até o 5° dia útil do mês seguinte ao gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13° salário, ou seja, 20.12.2020.
Durante este estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
- FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar apenas os empregados envolvidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.
- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e esta decisão deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. A antecipação de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.
Esta medida também pode ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas.
- BANCO DE HORAS
O empregador, que interromper suas atividades, poderá considerar as horas não trabalhadas durante o período no banco de horas, para compensação em até 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública.
Esta compensação deverá respeitar o limite de 2 horas diárias, não podendo exceder a 10 horas diárias.
- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A realização dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) está suspensa durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), exceto dos demissionais que não tenham outro exame realizado nos últimos 180 dias.
Estes exames devem ser retomados até o prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública, salvo indicação contrária do médico coordenador do programa do PCMSO.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A realização de treinamentos periódicos, também está suspensa neste período, retomados em até 90 dias findada a calamidade pública. Exceto quanto à adoção da modalidade de ensino à distância.
A CIPA vigente pode ser mantida, mas os processos eleitorais podem ser suspensos.
- FGTS
Fica adiada, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente.
Este recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de Julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Para ter direito à essa prorrogação, o empregador deverá declarar as informações e o reconhecimento dos débitos, até o dia 20.06.2020, sob pena do reconhecimento do atraso e infração de multas e juros.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado em até dez dias contados da rescisão, sendo que as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.
- PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Fica permitida para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e jornada de 12×36, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13° e a 24° do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.
Estas horas poderão ser igualmente compensadas em banco de horas ou antecipação de feriados.
- CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
As convenções e acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o período de calamidade pública.
- FISCALIZAÇÃO
Nos próximos 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, salvo quando houver: falta de registro do empregado; situações de grave e iminente risco relacionadas à configuração da situação atual; ocorrência de acidente fatal de trabalho; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
- CONTRATOS ESPECIAIS
Estas disposições se aplicam também às relações de trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico.
- APLICABILIDADE
As medidas trabalhistas adotadas pelo empregador, a partir do dia 21.02.2020, desde que, não contrariem a MP n° 927/2020, serão consideradas válidas.
Fonte: Redação Econet Editora
Atenciosamente,
Cézar Macedo
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