02 abril 2020
Srs. Clientes,
Os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, tratam da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências março, abril e maio/2020. Vejam em anexo.
De acordo com as regras estabelecidas na MP:
- Todos os empregadores poderão se beneficiar da suspensão, inclusive os empregadores domésticos;
- O somatório das competências março, abril e maio/2020, com vencimento em 07/04, 07/05 e 05/06, poderão ser pagos em 06 parcelas iguais, sem acréscimos de multas e encargos, no meses de jul a dez/2020, sempre no dia 07, antecipando, se 07 não for dia útil;
- Havendo rescisão de contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multas e encargos, dentro dos prazos legais para o pagamento das verbas rescisórias;
- Os Certificados de Regularidade do FGTS (CRF), emitidos antes de 22/03 serão prorrogados por 90 dias.
Para usufruir do benefício, sem a cobrança de multas e encargos, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20/06/2020. Entretanto, por meio de Circular emitida nesta manhã, a Caixa Econômica Federal orienta os empregadores a cumprir com as informações até o dia 07 do mês subsequente à competência, que é o prazo para entrega da GFIP.
Sendo assim, diante da dificuldade de comunicação e do curto espaço de tempo, retificaremos as GEFIP’s já emitidas e comunicaremos a opção pelo parcelamento para todos os nossos clientes. Se a sua empresa não deseja suspender o recolhimento do FGTS e pretende efetuar os pagamentos nos vencimentos normais, peço que nos informe com brevidade, para que possamos emitir as guias com o vencimento para 07/abr, 07/mai e 05/jun.
Se precisar de outros esclarecimentos, estamos à disposição.
Anexo: MPV 927
Atenciosamente,
Cézar Macedo
Contador