Autodeclaração Étnico-Racial

01 abril 2024

Srs. Clientes,

Em dezembro de 2023, com a publicação da Portaria MTE 3.784/2023, que incluiu o § 8º no Art. 145 da Portaria MTE 671/2021, houve a regulamentação dos § 8º e 9º do Art. 39 da Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). Com isso,  a partir de janeiro de 2024, os empregadores em geral estão obrigados a manter nos dossiês dos seus empregados o formulário de Autodeclaração de Etnia Racial, devidamente preenchido e assinado pelo empregado.

As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística – IBGE.

Portaria MTP nº 671/2021 (Alterada pela Portaria MTE 3.784 de 07/12/2023)

Art. 145……

  • 8º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Lei 12.288/2010 (Alterada pela Lei 14.553/2023)

Art. 39……

  • Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
  • Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:

I – formulários de admissão e demissão no emprego;

II – formulários de acidente de trabalho;

III – instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;

IV – Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;

V – documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;

VI – questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR)

Veja em anexo o modelo de Autodeclaração Étnico-Racial.

Necessitando de outros esclarecimentos, estaremos à disposição.

Fontes: GOV.BR e Site Planalto

Atenciosamente

Cézar Macedo
Contador

AUTODECLARAÇÃO ETNICO-RACIAL

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