18 julho 2024
Srs. Clientes,
A Lei 14.261/2021, incluiu na CLT o Art. 628-A (veja abaixo), instituindo o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), com o principal objetivo de desburocratizar os procedimentos em matéria de fiscalização do trabalho, voltado para garantir agilidade nas comunicações entre os Auditores Fiscais do Trabalho e os empregadores, além da eficácia plena dos atos fiscalizatórios do ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Trata-se de uma ferramenta on-line, de uso obrigatório. Desse modo, as comunicações enviadas ao empregador por meio do DET terão valor legal, dispensando a cientificação por via postal ou por qualquer outro meio.
Portanto, por meio do DET, o Ministério do Trabalho e Emprego cientificará o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral. O empregador, por outro lado, deverá utilizar o DET para envio de documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
Os empregadores em geral, pessoa física ou jurídica, que tenham ou não empregados, já estão obrigados a manter o DET ativo desde março/2024, conforme destacamos no nosso Informe nº 07 (30/03/2024). Se ainda não o fizeram, devem cadastrar os seus contatos imediatamente. Apenas os microempreendedores individuais (MEI) e empregadores domésticos estarão obrigados somente a partir de 01/08/2024.
Importante destacar que a validade das comunicações eletrônicas enviadas ao empregador por meio do DET não está condicionada ao cadastro de contatos por parte do empregador. Ou seja, mesmo que o empregador deixe de cadastrar um e-mail para recebimento de alertas e não acesse o DET, a ciência das comunicações eletrônicas será presumida. Portanto, todos deverão fazer o acompanhamento contínuo do DET, a fim de evitar a perda de prazos e penalizações.
O cadastro de contatos no DET deverá ser feito por meio do link que segue abaixo, utilizando a senha da sua conta gov.br (apenas para pessoa física) ou com o certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ).
Precisando de outros esclarecimentos, estaremos à disposição.
https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos
CLT – Art. 628-A (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e previdência, destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
- 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
- 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Fontes: MTE, Lei 14.261/2021 e Econet Editora
Atenciosamente,
Cézar Macedo
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