19 outubro 2018
Srs. Clientes,
A partir de 01/03/2018 as empresas mercantis que apuram o ICMS pelo regime do conta-corrente fiscal (CCF) estarão obrigadas a utilizar a NFC-e, conforme previsto no Inciso II do § 2º do Art. 107-B do RICMS/BA, em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por ECF, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, também conhecida como D-1.
O mesmo cronograma do Art. 107-B também prevê a utilização obrigatória da NFC-e pelos novos estabelecimentos que forem inscritos no CAD-ICMS da Bahia, bem como a data de 01/01/2019 para adoção pelas empresas mercantis optantes pelo Simples Nacional.
Conforme descrição publicada pelo site da Sefaz/BA, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de venda mercantil a consumidor final, pessoa física ou jurídica, na venda presencial ou venda para entrega. Nas demais operações deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Como o documento é emitido on-line, em ambiente eletrônico da Sefaz, algumas obrigações foram dispensadas, a exemplo da homologação do programa emissor e da autorização prévia do equipamento a ser utilizado. Para impressão poderá ser utilizada impressora comum, térmica, jato de tinta ou a laser, com custo bastante reduzido, se comparado com o emissor de cupom fiscal (ECF) que está sendo desativado.
Para emissão da NFC-e será necessário atender a alguns requisitos. A empresa deverá dispor de um software, já que a Sefaz/BA não disponibiliza sistema gratuito para essa finalidade. Terá de adquirir a impressora apropriada, possuir certificado digital e acesso à internet. Obter orientações para configuração do programa emissor e gerar o Código de Segurança do Consumidor (CSC) – acessar www.sefaz.ba.gov.br, opções Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica => Como se tornar emissor de NFC-e.
No que for necessário, estaremos à disposição para lhe auxiliar.
Fontes: Sefaz/BA.
Atenciosamente,
Cézar Macedo
Contador