03 maio 2021
Srs. Clientes,
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira, 28/abr, a Medida Provisória 1.045/2021 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), reestabelecendo a autorização para a redução dos salários e jornada, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício Emergencial aos trabalhadores.
O novo Programa Emergencial tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente, previstos na MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, os quais encontram-se no nosso informe 08/2020, enviado aos nossos clientes em 02/04/2020.
Sendo assim, a partir de 28/abr, os empregadores estão autorizados a celebrar acordo com seus empregados para redução de jornada e salários ou de suspensão do contrato de trabalho, observando os pontos que destacamos a seguir.
- O benefício poderá ser concedido pelo prazo de 120 dias, contados da data de publicação da MP (28/abr);
- A proposta de acordo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
- Considerando o prazo limite de 120 dias para concessão do benefício, que vai de 28/abr a 25/ago, e a antecedência mínima de dois dias para comunicar ao empregado, o acordo deverá vigorar por até 118 dias, entre 30/abr e 25/ago;
- O empregador terá o prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo, para informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
- A redução da jornada de trabalho e de salário, somente poderá ser feita nos percentuais de 25% ou 50% ou 70%;
- O acordo individual só poderá ser celebrado para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14. Para os demais, o acordo somente poderá ser estabelecido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
- Mesmo sendo o acordo individual, a empresa deve comunicar ao sindicato. Esse foi um ponto controverso, da vez anterior, causando transtorno para alguns empregadores. Melhor não arriscar;
- A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data de celebração do acordo, desde que a informação ao Ministério da Economia tenha ocorrido dentro do prazo de 10 dias;
- Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo;
- O benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de desemprego;
- O benefício será correspondente a 100% da parcela do seguro-desemprego, se o empregador tiver auferido receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019, ou de 70%, se a receita bruta for superior a esse valor. Sendo o benefício de 70%, o empregador somente poderá celebrar o acordo mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado;
- O empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá direito à garantia de manutenção do emprego, pelo período que vai da assinatura do acordo, até que tenha decorrido o mesmo período do acordo, após o retorno à normalidade. O não cumprimento desse período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento de indenização complementar, que vai de 50% a 100% do salário do empregado;
A exemplo da vez anterior, estaremos à disposição dos nossos clientes para realizar todo o processo de redução ou suspensão, mediante solicitação expressa, com o fornecimento de todas as informações necessárias.
Precisando de outros esclarecimentos, estaremos à disposição.
Fonte: Medida Provisória 1.045/2021; Econet Express; Blog Alterdata
Atenciosamente,
Cézar Macedo
Contador